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Decretos N° 0013/2024


DECRETO MUNICIPAL N.º 013, DE 26 DE JANEIRO DE 2024.. O Decreto regulamenta os procedimentos para a aplicação de sanções administrativas no âmbito da Administração Direta Municipal, conforme previsto na legislação federal relacionada a licitações e contratações públicas.

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Regulamenta os procedimentos de aplicação das sanções administrativas, previstas pela Lei Federal n.º 14.133/2021 e dá outras providências.”

O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, no uso da atribuição que lhe conferem os artigos 7°, inciso II, alínea “b”; 8°, incisos I e II; 54, caput, 72 e 73, incisos III e VIII da Lei Orgânica do Município de São José dos Quatro Marcos/MT, e tendo em vista a necessidade de regulamentação dos procedimentos internos para aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal n.º 14.133/2021,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Este Decreto dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas, no âmbito da Administração Direta Municipal, de natureza pecuniária e restritiva de direitos, pelo não cumprimento das normas de licitação, de procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, de contratos, documentos equivalentes e atas de registro de preços, em face do disposto pela Lei Federal n.º 14.133/2021.

Art. 2° Para os fins deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

I - Ilícito administrativo: conduta que infringe regras de natureza legal e/ou negocial, na licitação, nos procedimentos de dispensa e inexigibilidade licitatória, no contrato, instrumento equivalente ou na ata de registro de preços;

II - Fornecedor: pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, que seja candidata a cadastramento, participante de licitação, de dispensa ou inexigibilidade licitatória e celebre contrato, instrumento equivalente ou ata de registro de preços com Administração Pública Municipal, independentemente de seu objeto;

III - Autoridade competente: agente público investido de competência para instaurar o procedimento administrativo e aplicar a penalidade, nos termos deste Decreto;

IV - Autoridade superior: autoridade de grau mais elevado na Administração Direta, assim entendido o Prefeito Municipal;

V - Instrumentos contratuais: os contratos e instrumentos equivalentes celebrados segundo as disposições da Lei Federal n.º 14.133/2021 entre o Poder Executivo Municipal e terceiros, pessoas físicas ou jurídicas;

VI - Administração: os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de São José dos Quatro Marcos/MT; e

VII - Ata de Registro de Preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas.

Art. 3° A aplicação das sanções administrativas de que trata este Decreto, além de respeitar as regras referentes ao devido processo administrativo, deverá se pautar nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa, devido processo legal e demais princípios indicados no art. 5º da Lei Federal n.º 14.133/2021.

CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Das Penalidades em Geral

Art. 4° O atraso injustificado na execução do instrumento contratual e/ou ata de registro de preços sujeitará o contratado e/ou detentor à multa de mora, sem prejuízo da possibilidade de sua conversão em compensatória, de rescisão contratual e/ou cancelamento da ata de registro de preços e aplicação das demais penalidades previstas neste Decreto.

Art. 5° Pela inexecução total ou parcial do contrato, irregularidades detectadas no curso dos certames licitatórios ou pelo enquadramento em qualquer das situações descritas no art. 155 da Lei Federal n.º 14.133/2021, a Administração poderá aplicar ao infrator às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa moratória e/ou compensatória;

III - impedimento de licitar e contratar; e

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

§ 2º Na aplicação das sanções devem ser consideradas:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV – a incidência de danos para a Administração Pública; e

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

§ 3º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

Subseção II

Da Advertência

Art. 6° A advertência é o aviso por escrito emitido, exclusivamente, quando o fornecedor der causa à inexecução parcial do contrato e da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.

Parágrafo único. Mesmo que incidido o caso previsto no caput, a advertência não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave.

Art. 7° A penalidade de advertência poderá ser aplicada cumulativamente com a penalidade de multa prevista pelo art. 8º deste Decreto.

Subseção III

Da Multa

Art. 8° As multas poderão ser:

I - Moratórias, a ser aplicadas sempre que o fornecedor der causa ao atraso injustificado da execução do contrato e/ou ata de registro de preços, não sendo inferior a 0,5% (meio por cento) e limitada a 30% (trinta por cento); podendo ser estabelecida, inclusive, por dia de atraso, nos termos definidos no contrato administrativo ou outro instrumento que implique no prévio ciente do interessado quanto tais parâmetros;

II - Compensatórias, que serão aplicadas quando configuradas qualquer das infrações administrativas elencadas pelo art. 155 da Lei Federal n.º 14.133/2021, não sendo inferior a 0,5% (meio por cento) e limitada a 30% (trinta por cento); podendo ser estabelecida, inclusive, por dia de atraso, nos termos definidos no contrato administrativo ou outro instrumento que implique no prévio ciente do interessado quanto tais parâmetros, não obstante a mera sugestão da seguinte escala de valor:

a) 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato e/ou ata de registro de preços, nos casos previstos nos incisos I, IV e VI do art. 155 da Lei Federal n.º 14.133/2021;

b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato e/ou ata de registro de preços, nos casos previstos nos incisos III, V, VII, do art. 155 da Lei Federal n.º 14.133/2021; e

c) 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato e/ou ata de registro de preços, nos casos previstos nos incisos II e de VIII a XII do art. 155 da Lei Federal n.º 14.133/2021.

Parágrafo único. Quando as multas previstas no inciso II se referirem a descumprimento e/ou inexecução parcial do objeto contratado, registrado ou licitado, os percentuais serão calculados apenas sobre a parte inadimplida.

Art. 9° A multa aplicada pela autoridade competente com base no inciso II do caput do artigo anterior, somados os valores de eventual indenização, será executada mediante:

I - quitação do valor da penalidade por parte do fornecedor em prazo a ser determinado pela autoridade competente;

II - desconto no valor das parcelas devidas à contratada e/ou detentora da Ata de Registro de Preços e;

III - desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato, se houver;

IV - processo judicial após prévia inscrição do débito em dívida ativa.

§ 1º O desconto de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser realizado de créditos devidos à contratada em contratos e/ou atas de registro de preços diversos do que originou a sanção.

§ 2º O pagamento da importância devida poderá ser parcelado mediante autorização da autoridade que aplicou a sanção, desde que o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial.

§ 3º O parcelamento de que trata o parágrafo anterior, se concedido, deverá observar as regras estipuladas para o parcelamento de créditos tributários e não tributários, como previsto em legislação específica.

§ 4º Em despacho fundamentado, poderá ser relevado:

I - O atraso não superior a 05 (cinco) dias;

II - O atraso decorrente de culpa da Administração, mesmo que concorrente, ou de fatores excepcionais e extraordinários devidamente reconhecidos pela Administração;

III - A execução da multa cujo montante seja inferior aos dos respectivos custos de cobrança.

§ 5º A aplicação da multa moratória não impede a aplicação superveniente das outras multas previstas neste artigo, cumulando-se os respectivos valores.

§ 6º A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

§ 7º As multas de que trata o inciso I do caput serão descontados e pagos de acordo com o disposto no art. 41 deste Decreto.

Art. 10 Nos casos em que o contrato e/ou Ata de Registro de Preços estiver extinto e não houver mais saldo nestes ou em outros instrumentos celebrados com a Administração, o valor da multa será executado através:

I - da quitação do valor da penalidade por parte do fornecedor em prazo a ser determinado pela autoridade competente;

II - desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato, se ainda não tiver sido liberada; e

III - de procedimento judicial após prévia inscrição do débito em dívida ativa, admitindo-se o respectivo protesto de títulos.

Parágrafo único. Aplica-se a este artigo, no que couber, as disposições contidas no artigo anterior.

Subseção IV

Do Impedimento de Licitar e Contratar

Art. 11 O impedimento de licitar e contratar é sanção aplicada pela Autoridade Competente que impede temporariamente o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Direta do Município de São José dos Quatro Marcos/MT e que acarreta o cancelamento de eventual ata registro de preços celebrada com a mesma Administração.

Parágrafo único. O prazo máximo do impedimento de que trata o caput será de 03 (três) anos.

Art. 12 A penalidade de impedimento de licitar e contratar de que trata o artigo anterior será aplicada nos casos em que o licitante, contratado ou detentor:

I - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

II - dar causa à inexecução total do contrato;

III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; e

VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.

§ 1º Na graduação da penalidade de impedimento de licitar e contratar, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devem ser observados os critérios indicados pelo § 2º do art. 5º deste Decreto.

§ 2º Mesmo que incidido algum dos casos previstos no caput deste artigo a suspensão não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave.

§ 3º A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa previstas pelo art. 8º deste Decreto.

Art. 13 A aplicação da penalidade de suspensão terá como efeito a rescisão do instrumento contratual ou cancelamento da ata de registro de preços celebrado.

§ 1º O impedimento não atinge contratos que estejam vigentes com o penalizado e que não tenham relação com a execução do contrato que deu origem à sanção.

§ 2º O impedimento aplicada atinge todas as Atas de Registro de Preços que estejam vigentes na data da aplicação da sanção, ressalvados os contratos que tenham se originados destes instrumentos, os quais seguem a regra do parágrafo anterior.

Art. 14 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.

Parágrafo único. Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n.º 14.133/2021.

Subseção V

Da Declaração de Inidoneidade Para Licitar e Contratar

Art. 15 A declaração de inidoneidade impede o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos e será aplicada quando o fornecedor:

I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; e

V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal n.º 12.846/2013.

§ 1º Será cabível a aplicação da sanção prevista no caput nos casos indicados pelos incisos I a VI do art. 12 quando, pelas circunstâncias do caso, se justifique a aplicação de penalidade mais grave.

§ 2º A sanção estabelecida no caput deste artigo será precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva do Secretário Municipal a que se vincula a maior parcela do contrato do objeto, estando autorizada a avocação justificada desse ato pelo Secretário Municipal de Fazenda.

§ 3º A penalidade de Declaração de Inidoneidade poderá ser aplicada cumulativamente com a penalidade de multa prevista pelo art. 8º deste Decreto.

Art. 16 A declaração de inidoneidade terá como efeito a rescisão do instrumento contratual ou cancelamento da ata de registro de preços.

§ 1º A declaração de inidoneidade não atinge contratos que estejam vigentes com o (a) penalizado (a) e que não tenham relação com a execução do contrato que deu origem à sanção.

§ 2º A declaração de inidoneidade aplicada atinge todas as Atas de Registro de Preços que estejam vigentes na data da aplicação da sanção, ressalvados os contratos que tenham se originados destes instrumentos, os quais seguem a regra do parágrafo anterior.

Art. 17 A declaração de inidoneidade estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.

Parágrafo único. Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n.º 14.133/2021.

Seção II

Das Disposições Gerais

Art. 18 No ato de aplicação das sanções, a Administração, por intermédio do agente que aplicou a penalidade, deverá indicar, se for o caso, o valor a ser ressarcido pelo responsável, com os respectivos critérios de correção e/ou as obrigações pendentes de cumprimento.

Art. 19 Sempre que houver multiplicidade de sanções aplicadas a um mesmo fornecedor, detentor ou licitante, sejam ou não decorrentes do mesmo processo licitatório, contrato ou ata de registro de preços, será observado o seguinte:

I - havendo multiplicidade de sanções de multas, embora devam ser consideradas individualmente, é lícito à Administração proceder ao desconto dos valores relacionados a tais multas de quaisquer créditos devidos pela administração ou garantias prestadas pelo infrator, desde que relacionados, direta ou indiretamente, a seara das contratações públicas;

II - havendo multiplicidade de sanções de impedimento de licitar e contratar, estas serão consideradas separadamente, fluindo o prazo aplicado a partir da data de publicação da sanção aplicada;

III - havendo multiplicidade de sanções de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, estas serão consideradas separadamente, fluindo o prazo aplicado a partir da data de publicação da sanção aplicada;

Art. 20 A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

Art. 21 Nos casos em que aplicação das penalidades previstas nos artigos 11 e 15 deste decreto, é admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;

II - pagamento da multa;

III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e

V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei Federal n.º 14.133/2021 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 22 Tem legitimidade para instaurar, de ofício ou a requerimento, o Processo Administrativo Sancionador:

I - O Secretário Municipal da pasta demandante da licitação ou em que o contrato/ata de registro de preços vem sendo executado; e

II - O Departamento, Órgão ou Setor indicado na Portaria de que trata o parágrafo único do art. 41, no caso de processo administrativo sumário.

Parágrafo único. Nos casos em que a demanda for de mais de uma Secretaria, será competente para a instauração do processo administrativo sancionador a Secretaria responsável pela elaboração do Termo de Referência na fase interna do processo administrativo de licitação, não obstante a possibilidade de avocação justificada pelo titular da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 23 São competentes para aplicar as sanções administrativas previstas neste Decreto o Secretário Municipal que instaurou o processo administrativo sancionador, observado o disposto pelo § 2º do art. 15 deste Decreto.

Parágrafo único. O Prefeito Municipal funcionará apenas como órgão de última instância administrativa.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 24 O processo administrativo sancionador é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de licitantes, contratados, detentores de atas de registro de preços e demais fornecedores por infração praticada na participação de certames licitatórios e nos atos relacionados com a celebração e execução de contratos, atas de registro de preços e fornecimentos em geral.

Seção II

Dos Prazos

Art. 25 Os prazos processuais previstos neste Decreto:

I - Contam-se apenas em dias úteis;

II - Iniciam-se no primeiro dia útil após o ato de notificação, citação e intimação do interessado;

III - Contam-se excluindo o dia de início e incluindo o do final.

Seção III

Das Formas Dos Atos Processuais

Art. 26 O acusado, a Comissão de Responsabilização e as autoridades competentes deverão se comunicar por escrito e de acordo com as formalidades previstas neste Decreto e demais legislações aplicáveis ao caso.

Art. 27 Todas às manifestações do acusado previstas neste Decreto deverão ser protocoladas no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos/MT.

§ 1º Será admitido o envio das manifestações do acusado ao endereço eletrônico indicado pela Comissão de Responsabilização e/ou autoridade competente, desde que possível a confirmação da autenticidade ou legitimidade de sua procedência.

§ 2º Nos casos em que a manifestação enviada pelo endereço eletrônico estiver assinada eletronicamente/digitalmente será dispensado o envio da via original, desde que possível a confirmação de sua autenticidade ou legitimidade.

§ 3º A Comissão de Responsabilização e as autoridades competentes reservam-se ao direito de diligenciar para averiguar a legitimidade do peticionante e da veracidade da assinatura eletrônica realizada.

§ 4º Se verificado vício na legitimidade do peticionante ou na veracidade da assinatura eletrônica, a Comissão de Responsabilização e as autoridades competentes darão por prejudicada a petição, desconsiderando-a para qualquer efeito.

§ 5º Os protocolos físicos, deverão ser realizados durante o horário de expediente de atendimento externo da Administração Direta.

Seção IV

Das Nulidades

Art. 28 A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Art. 29 Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

Art. 30 O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

Art. 31 O descumprimento dos prazos consignados para manifestação e julgamento da autoridade administrativa e da Comissão de Responsabilização não ensejará, por si só, a nulidade do processo.

Art. 32 A alteração de qualquer dos membros da Comissão de Responsabilização responsável pela condução do processo administrativo sancionador não ensejará nulidade do processo.

Seção V

Da Comissão de Responsabilização

Art. 33 O processo administrativo sancionador, quando passíveis de aplicação das penalidades de impedimento de licitar ou de declaração de inidoneidade, será obrigatoriamente conduzido por uma Comissão de Responsabilização composta por três servidores efetivos e estáveis designados pelo Prefeito Municipal.

§ 1º Os membros da Comissão de Responsabilização possuirão mandato de 02 (dois) anos, prorrogável por iguais e sucessivos períodos.

§ 2º Incumbe ao Prefeito Municipal, indicar na Portaria de nomeação da Comissão de Responsabilização, o servidor que exercerá a função de Presidente, de Secretário e de Membro.

§ 3º As deliberações, sessões e demais reuniões da Comissão de Responsabilização somente poderão ocorrer se presentes a maioria absoluta dos seus membros.

Art. 34 São impedidos de participar da Comissão de Responsabilização de que trata o art. 33, o cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, da parte cuja responsabilidade está sendo apurada, ou, em se tratando de pessoa jurídica, de qualquer dos sócios que compõem o quadro societário da empresa.

Parágrafo único. Nos casos em que restar configurado o impedimento, o membro da Comissão será afastado do processo, de ofício ou a pedido, competindo ao Prefeito Municipal nomear um servidor para substituir o impedido naquele processo específico.

Art. 35 A Comissão de Responsabilização exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da administração.

Art. 36 As deliberações da Comissão de Responsabilização terão caráter reservado, assegurado ao acusado o direito de vista aos documentos materializados no processo quando da solicitação.

Art. 37 A Comissão de Responsabilização deverá concluir a instrução do processo administrativo sancionar em até 60 (sessenta) dias, contados da data de instauração.

§ 1º O prazo a que alude o caput poderá ser prorrogado.

§ 2º O descumprimento do prazo para conclusão da instrução processual não importa em anulação do processo.

Seção VI

Do Procedimento Prévio

Art. 38 Verificada a irregularidade na execução do Contrato e/ou da Ata de Registro de Preços, deverá o Fiscal legalmente designado para o instrumento, antes de requerer a abertura de processo administrativo sancionador, notificar o fornecedor sobre o ocorrido, pedindo-lhe providências e justificativas, no intuito de sanar a falta contratual.

Parágrafo único. Tratando-se de irregularidade cometida por licitante, a Notificação correspondente a esta falta será produzida por Pregoeiro, Leiloeiro, Presidente da Comissão de Contratação ou Agente de Contratação.

Art. 39 Em mantendo-se inerte o fornecedor e/ou licitante quanto às providências solicitadas pelo Fiscal do contrato, deverá o Gestor do contrato requerer a instauração de Processo Administrativo Sancionador.

Art. 40 A realização da notificação de que trata o art. 38, poderá ser dispensada nos casos em que a conduta adotada pela fornecedora/licitante cause sérios riscos ao interesse público ou quando o ato cometido não for mais passível de correção.

Seção VII

Do Processo Administrativo Sumário

Art. 41 O procedimento administrativo sumário será utilizado para os casos em que a penalidade cabível for, Advertência e/ou Multa, e será instruído e processado pelo Gestor do Contrato, sem participação da Comissão de Responsabilização de que trata o art. 33 deste Decreto.

Parágrafo único. O Gestor do Contrato será indicado por Portaria.

Art. 42 Nos casos em que identificado o atraso injustificado na execução do contrato e/ou ata de registro de preços, o Fiscal legalmente designado encaminhará ao Gestor competente o requerimento de instauração de processo sumário, acompanhado dos documentos comprobatórios.

Art. 43 De posse desses documentos, o Gestor do contrato requererá à instauração do processo administrativo sumário, e comunicará imediatamente o Departamento Financeiro para que este último faça retenção de créditos existentes em favor da contratada até que haja julgamento da questão pela autoridade competente.

§ 1º Após as providências indicadas no caput, o Gestor do contrato citará à contratada e/ou detentora da ata de registro de preços para que esta apresente, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, manifestação escrita no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo esse prazo reduzido para 05 (cinco) dias úteis na hipótese exclusiva de pena de Advertência.

§ 2º Em sua manifestação o fornecedor em mora deverá apresentar todos os argumentos e provas que entender cabíveis para comprovar que a irregularidade ocorrida se deu por motivo justo e plausível.

Art. 44 Apresentada ou não a manifestação após o prazo consignado pelo artigo anterior, o Gestor do contrato deverá encaminhar os autos ao Secretário Municipal responsável para aplicação de eventual sanção.

Art. 45 De posse dos documentos apresentados pelo Gestor do contrato, a autoridade deverá decidir sobre a questão no prazo de 05 (cinco) dias úteis, julgando, desde já, sobre a aplicação da penalidade de advertência e/ou multa.

§ 1º Nos casos em que não haver manifestação do fornecedor e a apuração do quantum devido estiver regular, a decisão poderá consistir em ratificação do ato de instauração, tornando definitiva a penalidade, procedendo-se, então, a expedição da advertência e/ou a quitação da multa pelos créditos existentes.

§ 2º Se o julgamento for pela não aplicação da penalidade, a autoridade competente encaminhará, imediatamente, cópia da decisão ao Departamento Financeiro para liberação de possíveis pagamentos que tenham sido retidos.

§ 3º Se houver manifestação do fornecedor, e for o caso de improcedência de seus pedidos, aplica-se o disposto pela parte final do § 1º deste artigo.

Art. 46 Da decisão de que trata o artigo anterior não caberá recurso administrativo, apenas pedido de rescisão, nos termos do artigo 165, inciso II da Lei Federal n.° 14.133/2021.

Art. 47 Após encerrado o processo administrativo sumário, a autoridade competente deverá encaminhar os autos à Secretaria Municipal de Fazenda para arquivo.

Seção VIII

Da Instauração, Instrução e Defesa Administrativa

Art. 48 O processo administrativo sancionador será instaurado, de ofício ou a requerimento, pela autoridade indicada pelo art. 22 deste Decreto.

Art. 49 O requerimento de instauração deverá ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I - Órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - Identificação do interessado e de quem o represente, sendo o caso;

III - Indicação do processo licitatório e/ou do contrato e/ou ata de registro de preços a que se refere o requerimento;

IV - Formulação do pedido, com a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos;

V - Indicação os indícios de infração ou dolo causado, anexando provas das alegações e comprovando o seu nexo de causalidade; e

VI - Data e assinatura do requerente.

Art. 50 São partes legítimas para requerer a instauração do processo administrativo sancionador:

I - Pregoeiro, Leiloeiro, Comissão de Contratação ou Agente de contratação, nos casos em que a conduta irregular tenha ocorrido no transcorrer do certame licitatório;

II - O fiscal e/ou suplente do Contrato Administrativo e/ou Ata de Registro de Preços celebrado;

III - O Chefe e/ou Supervisor do Departamento de Compras e Contratos; e

IV - Os servidores públicos e agentes políticos que, tendo conhecimento da irregularidade, tenham o dever legal de denunciá-la.

Art. 51 Do ato que instaurar o processo administrativo sancionador deverá constar os seguintes requisitos mínimos:

I - O nome do contratado e/ou detentor da ata de registro de preços, com a sua devida qualificação;

II - O nome e qualificação do representante ou da autoridade, neste último caso, quando a instauração se der de ofício;

III - O número do contrato administrativo e/ou ata de registro de preços celebrado e/ou processo licitatório;

IV - A síntese dos fatos e o enquadramento legal prévio;

V - A numeração específica do Processo Administrativo Instaurado; e

VI - A data da instauração.

§ 1º O ato que instaurar o processo administrativo sancionador deverá ter seu extrato resumido publicado na imprensa oficial adotada pelo Município de São José dos Quatro Marcos/MT, ou outro que vier a substituí-lo.

§ 2º Quando o motivo que ensejar a abertura de processo administrativo sancionador for o descumprimento do contratado e/ou detentor da ata de registro de preços da obrigação de manter, durante a execução da avença, as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas no edital de licitação e pender, devido a esta irregularidade, o pagamento de créditos provenientes da execução do objeto contratado, poderá a autoridade instauradora, fundamentadamente, autorizar, no ato que instaurar o processo, que os pagamentos sejam realizados.

§ 3º Somente poderão ser autorizados os pagamentos de que tratam o parágrafo anterior se ficar evidenciado, de plano, que o valor devido foi legalmente liquidado na forma da legislação vigente, devendo o fiscal, neste caso, manifestar-se quanto a natureza satisfativa da execução da parte do objeto que se pretende pagar.

§ 4º A numeração específica do processo administrativo sancionador deverá ser única no âmbito da Administração.

§ 5º No âmbito da Administração Direta do Município de São José dos Quatro Marcos/MT, o Processo Administrativo Sancionador permanecerá na Central de Compras para função cartorária e seguirá numeração sequencial de número e ano, zerando-se quando do início de um novo exercício financeiro.

Art. 52 Após a instauração, a autoridade instauradora encaminhará os autos à Comissão de Responsabilização para que esta realize toda a fase instrutória do processo, opinando, ao final, pela necessidade ou não de aplicação de sanção e a espécie de penalidade que entende cabível.

Art. 53 De posse dos autos processuais, compete ao presidente da Comissão de Responsabilização expedir a Carta de Citação do acusado, que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de sua defesa administrativa.

Art. 54 A citação do acusado deverá conter as seguintes informações mínimas:

I - Identificação da licitante e/ou contratada e/ou detentora da ata de registro de preços e do órgão;

II - Indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;

III - Prazo para manifestação do intimado;

IV - Indicação do número do processo e menção expressa à possibilidade de obtenção de cópia ou vista, com descrição do local e dos procedimentos necessários;

V - As cláusulas contratuais e/ou legais infringidas e as sanções cabíveis, nos termos da Lei Federal n.° 14.133/2021, conforme o caso; e

VI - Indicação expressa da possibilidade de produção de provas pela interessada.

Art. 55 A citação do acusado poderá se dar de qualquer das seguintes formas:

I - Pessoalmente ou por seu representante legal;

II - Por correios;

III - Por correio eletrônico, indicado pela contratada e/ou detentora da ata de registro de preços na fase de licitação; e

IV – Imprensa oficial adotada pelo Município de São José dos Quatro Marcos/MT.

Parágrafo único. A forma prevista pelo inciso IV do caput deste artigo somente poderá ser utilizada quando:

I - ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o interessado se encontrar;

II - restar frustradas todas as demais formas indicadas pelas incisos I a III do caput deste artigo.

Art. 56 O desatendimento à citação não implica no reconhecimento da verdade dos fatos ou na perda ou renúncia do direito.

Art. 57 Em sua Defesa Administrativa o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo quanto entender de direito, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e responsabilizando-se por sua condução em caso de deferimento da oitiva.

Art. 58 Serão admitidos como meio de provas:

I - Ata Notarial;

II - Depoimento Pessoal;

III - Confissão do acusado;

IV - Documentos em geral;

V - Testemunhal;

VI - Pericial.

§ 1º Para os casos em que houver necessidade de prova testemunhal, será permitido o arrolamento de, no máximo, 03 (três) testemunhas para cada uma das partes, inclusive pela Comissão de Responsabilização.

§ 2º A parte que arrolar testemunhas deverá demonstrar, desde já, qual a sua relação com o caso e em que ela poderá contribuir para a elucidação dos fatos.

Art. 59 Apresentada a Defesa Administrativa, a Comissão de Responsabilização avaliará a conveniência e necessidade de produção das provas requeridas, indeferindo, fundamentadamente, aquelas que considerarem protelatórias, impertinentes, improducentes ou desarrazoadas.

Art. 60 Na hipótese de ser deferida a produção de provas que exijam a prática de atos específicos, o Presidente da Comissão de Responsabilização designará o dia, hora e forma como estes serão realizados, ocasião em que deverá ser intimado o interessado com o mínimo de 03 (três) dias de antecedência.

§ 1º A intimação de que trata o caput poderá ser realizada por qualquer das formas indicadas pelo art. 55 deste Decreto.

§ 2º Na definição da forma dos atos a serem realizados pela Comissão de Responsabilização deverão ser observados os princípios gerais da administração pública, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé.

§ 3º É lícito à Comissão de Responsabilização a realização de diligências em geral, das quais, salvo necessidade de manutenção de sigilo devidamente justificado, deverá ser dada ciência ao interessado.

§ 4º Dos atos praticados pela Comissão de Responsabilização deverá ser lavrada ata circunstanciada que aponte todos os atos e diligências realizadas.

§ 5º A ata de que trata o parágrafo anterior deverá ser juntada aos autos do processo e poderá ser consultada por qualquer interessado.

§ 6º Sempre que julgar necessário, a Comissão de Responsabilização poderá solicitar auxílio técnico de servidores, órgãos ou entidades da administração pública municipal.

§ 7º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela Comissão de Responsabilização, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

Art. 61 Após realizados todos os atos necessários à instrução processual, a Comissão de Responsabilização deverá elaborar parecer conclusivo, de caráter opinativo, sobre a aplicação ou não da penalidade, bem como a indicação da sanção que entender cabível.

§ 1º O parecer conclusivo da Comissão de Responsabilização deverá conter:

I - Relatório com a síntese dos fatos;

II - Os fundamentos de fato e de direito que embasaram a sua conclusão; e

III - A conclusão quanto a aplicação ou não da penalidade, indicando, se for o caso, a sanção que entende cabível.

§ 2º No parecer conclusivo a Comissão de Responsabilização deverá apreciar todos os elementos que compõem o processo e o seu nexo de causalidade com a opinião exposta.

§ 3º Após expedido o parecer de que trata o caput a Comissão de Responsabilização deverá encaminhá-lo, no prazo de 02 (dois) dias úteis, à autoridade instauradora do processo administrativo sancionador ou à competente para aplicação da sanção, caso não se confundam as competências de instauração e aplicação da sanção sobre a mesma autoridade.

§ 4º Nos casos em que a conclusão da Comissão de Responsabilização apontar pela aplicação da sanção de Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, antes de encaminhar à autoridade de que trata o parágrafo anterior, os autos serão remetidos à Procuradoria Geral do Município para análise, que deverá ser realizada no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Seção IX

Do Julgamento

Art. 62 Em até 10 (dez) dias úteis após o recebimento do parecer opinativo expedido pela Comissão de Responsabilização, a autoridade competente apontada pelo art. 22 deste Decreto deverá decidir sobre a questão, ocasião em que poderá:

I - concordar com o parecer da Comissão de Responsabilização e expedir decisão definitiva de 1ª instância;

II - discordar do parecer da Comissão de Responsabilização e expedir decisão definitiva de 1ª instância, apresentando, de forma fundamentada, os motivos que a levaram a discordar da opinião expedida pela Comissão de Responsabilização;

III - julgar pela necessidade de complementação de instrução processual, remetendo os autos à Comissão de Responsabilização para que esta realize as diligências que a autoridade entender necessárias.

Parágrafo único. No caso previsto pelo inciso I do caput deste artigo o julgamento da autoridade julgadora poderá consistir em declaração de concordância com os fundamentos apresentados pela Comissão de Responsabilização em seu parecer conclusivo, que, neste caso, será parte integrante da decisão.

Art. 63 Após decidido o mérito do processo, a autoridade julgadora adotará as providências necessárias para que o interessado seja intimado da decisão.

Parágrafo único. A intimação de que trata o caput poderá ser realizada por qualquer dos meios indicados pelo art. 55 deste Decreto e deverá conter, no que couber, os requisitos de que trata o art. 54 deste Decreto.

Seção X

Dos Recursos

Art. 64 Da decisão:

I - proferida em 1ª instância pelos Secretários Municipais caberá:

a) Pedido de Reconsideração à autoridade julgadora;

b) Recurso Administrativo para o Prefeito Municipal;

II - Proferida em 2ª instância pelo Prefeito Municipal não caberá recurso.

Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração que forem julgados improcedentes pela autoridade de 1ª instância serão imediatamente encaminhados à autoridade superior para que esta o receba como recurso administrativo e realize o juízo de deliberação recursal, do qual não caberá recurso após a sua deliberação.

Art. 65 Os recursos e pedido de reconsideração de que trata o artigo anterior poderão ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da ciência do interessado e deverão conter:

I - a indicação da autoridade a que se dirige;

II - a demonstração da tempestividade do recurso e/ou pedido de reconsideração;

III - a exposição sumária dos fatos a as razões recursais;

IV - os pedidos; e

V - a assinatura do recorrente ou de seu representante legal.

§ 1º Nenhum prazo de recurso ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem a respectiva intimação ou citação do interessado.

§ 2º Os recursos e pedido de reconsideração possuem efeito suspensivo, salvo quanto a deliberação de eventual rescisão contratual.

Art. 66 O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante autoridade incompetente;

III - por quem não seja legitimado.

Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever, de ofício, ato ilegal que por ventura tenha sido praticado no processo.

Art. 67 Os recursos deverão ser julgados no prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por iguais e sucessivos períodos.

Seção XI

Da Decisão Definitiva e Seus Efeitos

Art. 68 Em não sendo interposto o recurso e/ou pedido de reconsideração no prazo consignado pelo art. 65 deste Decreto, ou em havendo julgamento definitivo do mérito, a autoridade competente expedirá certidão que ateste o trânsito em julgado da decisão administrativa.

Art. 69 As decisões definitivas atinentes à aplicação de sanções devem ser anotadas pela Administração para referência em atestados que fornecerem e registradas no Cadastro de Fornecedores.

Art. 70 A decisão administrativa definitiva deverá ser publicada na imprensa oficial adotada pelo Município de São José dos Quatro Marcos/MT, ou outro meio oficial que vier a substituí-lo.

§ 1º O extrato de publicação deverá conter:

I - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

II - nome da empresa (razão social ou nome de fantasia) ou do profissional apenado;

III - sanção aplicada, com os respectivos prazos (datas inicial e final) e fundamentos legais;

IV - indicação do órgão sancionador; e

V - indicação do número do contrato e/ou ata de registro de preços e/ou processo licitatório de referência.

§ 2º Nos casos em que a penalidade aplicada for a de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, a autoridade competente deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep).

§ 3º O acusado deverá ser intimado da decisão definitiva pela forma indicada no art. 63, parágrafo único deste Decreto.

Art. 71 Nos casos em que a decisão definitiva apontar pela possível prática de crime por parte do acusado, a autoridade julgadora encaminhará cópia integral dos autos ao Ministério Público da Comarca a que se vincula o Município de São José dos Quatro Marcos/MT, para que este adote as medidas que julgar necessárias.

Seção XII

Do Pedido de Reabilitação

Art. 72 Nos casos em que for aplicada à sanção prevista pelo art. 15 deste Decreto caberá pedido de reabilitação do sancionado, desde que obedecidas as condicionantes constantes do art. 21 deste Decreto.

Art. 73 O pedido de reabilitação deverá ser dirigido à autoridade que aplicou a sanção, devendo ser instruída com todos os documentos que demonstrem a satisfação, pelo requerente, dos requisitos estabelecidos para que se seu pedido possa ser deferido.

Art. 74 Após recebido o pedido de reabilitação a autoridade competente o encaminhará à Procuradoria Geral do Município para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 75 Recebida a manifestação do parágrafo anterior, a autoridade terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para julgamento.

Art. 76 Da decisão administrativa que julgar o pedido de reabilitação deverá ser dada publicidade e adotadas as medidas que se fizerem necessárias para a manutenção ou cessação da penalidade aplicada.

§ 1º Da decisão de que trata o caput não caberá recurso.

§ 2º O acusado deverá ser intimado da decisão pela forma indicada no art. 63, parágrafo único deste Decreto.

Seção XIII

Da Prescrição

Art. 77 A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:

I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo;

II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal n.º 12.846/2013; e

III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 78 As normas previstas neste Decreto aplicam-se, no que couber, para a aplicação de sanções provenientes do descumprimento de processos administrativos e demais instrumentos celebrados entre o Município de São José dos Quatro Marcos/MT e Organizações da Sociedade Civil, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Organizações Sociais e demais entidades parceiras e do terceiro setor.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam as penalidades a serem aplicadas pelo descumprimento, parcial ou total, dos contratos administrativos, atas de registro de preços ou procedimentos licitatórios fundamentados na Lei Federal n.º 8.666/1993 e Lei Federal n.º 10.520/2002, que continuam regidos pela legislação de responsabilização vigentes à época de sua celebração, inclusive considerando eventuais aditivos de prorrogação de vigência de prazos.

Art. 79 Os atos considerados como infrações administrativas atreladas à Lei Federal n.° 14.133/2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública e que também sejam tipificados como atos lesivos segundo as disposições da Lei Federal n.º 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na Lei Federal n.º 12.846/2013.

Art. 80 Após encerrados definitivamente os Processos Administrativos Sancionadores e os Pedidos de Reabilitação e de Revisão, os autos deverão ser remetidos à Secretaria Municipal de Fazenda para arquivamento.

Art. 81 A Secretaria Municipal de Fazenda poderá editar normas complementares a este Decreto.

Art. 82 As normas deste Decreto aplicam-se aos processos licitatórios, contratos administrativos, atas de registro de preços e demais procedimentos fundamentados na Lei Federal n.° 14.133/2021.

Art. 83 Às violações aos contratos administrativos que sejam oriundos de processos de adesão às atas de registro de preços:

I - serão aplicadas as penalidades previstas pelo instrumento convocatório que deu origem à Ata de Registro de Preços aderida;

II - serão aplicadas as normas do processo administrativo sancionador previstas neste Decreto.

Art. 84 A Administração poderá promover a correição dos atos praticados pela Comissão de Responsabilização, tendo em vista a confirmação da observância aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, razoabilidade, proporcionalidade, publicidade e formalização dos atos administrativos.

Art. 85 A correição de que trata o artigo anterior, poderá implicar na anulação de ofício do respectivo processo administrativo, sem embargo a responsabilização do agente público que lhe tenha dado causa.

Art. 86 Revogam-se as disposições em contrário.

Parágrafo único. Aos Contratos Administrativos e seus Termos Aditivos, Ata de Registro de Preços, Editais e demais instrumentos fundados na Lei Federal n.° 8.666/93 e Lei Federal n.° 10.520/2002, deverão ser aplicados as regras de penalização e responsabilização vigentes no município à época de sua celebração de origem.

Art. 87 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São José dos Quatro Marcos/MT, 26 de janeiro de 2024.

JAMIS SILVA BOLANDIN

Prefeito Municipal

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